Conteúdo informativo, baseado na Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico. Alíquotas, pisos e prazos podem mudar: em caso de dúvida, consulte o eSocial Doméstico ou um contador.
Quem é empregado doméstico
É quem presta serviços de forma contínua, remunerada e pessoal a uma família, no âmbito da residência, por mais de dois dias por semana. Nessa situação, a carteira de trabalho deve ser assinada.
O contrato pode começar com um período de experiência de até 90 dias. Não mande a profissional executar tarefas para terceiros nem em atividade comercial.
Jornada e horas extras
- A jornada é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana, com registro de horário.
- A hora extra é paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, ou compensada em acordo escrito.
- O intervalo para refeição e descanso é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas por dia (pode ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito).
- O trabalho entre 22h e 5h tem adicional noturno de 20%.
Descanso semanal e feriados
Todo empregado doméstico tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e ao descanso nos feriados civis e religiosos.
Se a profissional trabalhar nesses dias, o empregador deve pagar em dobro ou conceder outro dia de folga remunerada.
O que descontar do salário
Descontos permitidos
- Vale-transporte: até 6% do salário-base, quando houver;
- Faltas ao serviço não justificadas;
- Contribuição previdenciária (INSS), conforme a tabela vigente.
Descontos proibidos
É proibido descontar alimentação, vestuário, higiene e moradia — inclusive de quem dorme no emprego. O desconto de moradia só é possível quando ela for em local diferente da residência onde o trabalho é prestado e se houver acordo expresso entre as partes.
FGTS, INSS e eSocial
Desde 2015, o FGTS é obrigatório para o empregado doméstico. Todas as obrigações são declaradas no eSocial Doméstico e pagas em uma única guia, o DAE, até o dia 7 do mês seguinte.
A guia reúne:
- FGTS: 8% sobre a remuneração;
- Indenização compensatória: 3,2%, que funciona como uma reserva para a multa da demissão sem justa causa;
- INSS do empregador: 8%, mais 0,8% de seguro contra acidente de trabalho;
- INSS da empregada, descontado do salário conforme a tabela vigente;
- Imposto de renda retido na fonte, quando houver.
Férias e 13º salário
- Após cada 12 meses de trabalho, a profissional tem direito a 30 dias de férias, pagas com acréscimo de 1/3. As férias podem ser divididas em até dois períodos, sendo um deles de pelo menos 14 dias.
- O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Licença-maternidade
A empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença-maternidade. O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social.
A gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Rescisão do contrato
Na demissão sem justa causa, a profissional tem direito a:
- Saldo de salário (dias trabalhados e ainda não pagos);
- Férias vencidas e proporcionais, com 1/3;
- 13º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
- Aviso-prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias;
- Saque do FGTS e da indenização compensatória de 3,2%;
- Seguro-desemprego, quando cumpridos os requisitos.
É recomendável formalizar tudo em um termo de rescisão de contrato. Isso evita aborrecimentos futuros.
Direitos previdenciários
Com as contribuições em dia, a empregada doméstica tem acesso, entre outros, a:
- Salário-maternidade;
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e auxílio-acidente;
- Aposentadoria por idade e por incapacidade permanente;
- Salário-família, quando cumpridos os requisitos;
- Pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes;
- Serviço social e reabilitação profissional.
Boa convivência também é dever de todos. Veja os nossos dez mandamentos para manter a harmonia com a sua profissional.